A denúncia espontânea é o procedimento pelo qual o sujeito passivo comunica à Administração Tributária a ocorrência de infração relacionada ao ISSQN, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, e solicita a regularização do débito.
Nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pela infração é excluída, inclusive em relação à multa de mora, desde que atendidos os requisitos legais.
Após análise do pedido, quando cabível, será emitida guia para recolhimento do tributo devido e dos juros de mora, sem incidência de multa de mora.
O protocolo do pedido não assegura, por si só, o reconhecimento do benefício.
Contribuintes, responsáveis tributários, substitutos tributários e responsáveis solidários do ISSQN, conforme a natureza da infração e da obrigação a ser regularizada.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração.
- Atos constitutivos da empresa, tais como Contrato Social, Estatuto ou Ata da Diretoria;
- Documento de identidade dos representantes legais que assinam a denúncia;
- Procuração, com CPF, e documento do procurador, se aplicável;
- Nota Fiscal ou outros documentos que demonstrem o crédito tributário objeto da denúncia;
- Declaração contendo:
Descritivo da irregularidade cometida pelo estabelecimento;
Os motivos que ensejaram a irregularidade;
- Preenchimento da Planilha em anexo. Clique AQUI para baixar.
Protocolar o pedido no Portal;
Relatar a ocorrência na declaração;
Anexar a documentação exigida e a planilha preenchida;
Aguardar a análise da Administração Tributária;
Receber a guia para recolhimento do tributo devido e dos juros de mora, sem multa de mora, quando reconhecida a denúncia espontânea;
Efetuar o pagamento da guia emitida;
Consultar a conclusão do pedido.
Nos casos em que o valor depender de arbitramento, a Administração Tributária realizará a análise prévia, definirá o valor e emitirá a guia correspondente.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, especialmente art. 138;
Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026;
Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal de Manaus;
Lei nº 2.833, de 22 de dezembro de 2021;
Decreto nº 6.844, de 20 de julho de 2026;
Prazo estimado para análise inicial: 5 dias úteis.
O prazo poderá ser suspenso ou ampliado quando houver necessidade de complementação documental, diligência ou arbitramento do valor devido.
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