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Denúncia Espontânea

O que é?

A denúncia espontânea é o procedimento pelo qual o sujeito passivo comunica à Administração Tributária a ocorrência de infração relacionada ao ISSQN, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, e solicita a regularização do débito.

Nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pela infração é excluída, inclusive em relação à multa de mora, desde que atendidos os requisitos legais.

Após análise do pedido, quando cabível, será emitida guia para recolhimento do tributo devido e dos juros de mora, sem incidência de multa de mora.

O protocolo do pedido não assegura, por si só, o reconhecimento do benefício.

Quem pode utilizar?

Contribuintes, responsáveis tributários, substitutos tributários e responsáveis solidários do ISSQN, conforme a natureza da infração e da obrigação a ser regularizada.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração.

Qual a documentação necessária?

- Atos constitutivos da empresa, tais como Contrato Social, Estatuto ou Ata da Diretoria;

- Documento de identidade dos representantes legais que assinam a denúncia;

- Procuração, com CPF, e documento do procurador, se aplicável;

- Nota Fiscal ou outros documentos que demonstrem o crédito tributário objeto da denúncia;

- Declaração contendo:

     Descritivo da irregularidade cometida pelo estabelecimento;

     Os motivos que ensejaram a irregularidade;

- Preenchimento da Planilha em anexo. Clique AQUI para baixar.

Etapas para realização

  1. Protocolar o pedido no Portal;

  2. Relatar a ocorrência na declaração;

  3. Anexar a documentação exigida e a planilha preenchida;

  4. Aguardar a análise da Administração Tributária;

  5. Receber a guia para recolhimento do tributo devido e dos juros de mora, sem multa de mora, quando reconhecida a denúncia espontânea;

  6. Efetuar o pagamento da guia emitida;

  7. Consultar a conclusão do pedido.

Nos casos em que o valor depender de arbitramento, a Administração Tributária realizará a análise prévia, definirá o valor e emitirá a guia correspondente.

Qual a legislação aplicada?

  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, especialmente art. 138;

  • Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026;

  • Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal de Manaus;

  • Lei nº 2.833, de 22 de dezembro de 2021;

  • Decreto nº 6.844, de 20 de julho de 2026;

Qual o prazo para atendimento?

Prazo estimado para análise inicial: 5 dias úteis. 

O prazo poderá ser suspenso ou ampliado quando houver necessidade de complementação documental, diligência ou arbitramento do valor devido.

  • Secretaria Municipal de Finanças

  • Avenida Japurá nº 488 - Centro - Cep: 69025-020 - Manaus/AM
    Telefone: 156
    Email: -

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